Acidente em Serviço Militar

A Lei nº 6.880/80 assegura ao militar, vitimado por acidente em serviço, à passagem, de ofício, à inatividade, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho

Nesta hipótese em que fará jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

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Sobre o Autor

Danieli Costa
Danieli Costa

Especialista em Direito Militar Previdenciário e Previdenciário Civil (INSS), formada pela PUC, com mais de 10 anos de experiência. Advogada atuante nas causas previdenciárias dos Militares e Civis. "A minha busca é pela justiça e pela satisfação do cliente."

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